Ministério da Previdência Social

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leandropalmeira
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Ministério da Previdaªncia Social

Mensagem por leandropalmeira » Sex Mai 28, 2010 8:25 am

Procurando um outro assunto, acabei encontrando isto, um dia poderá ser util :

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Ministério da Previdaªncia Social - A seguradora do trabalhador brasileiro - MPS

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Nota: (*)

- A caraªncia do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado.
- Em caso de parto antecipado, o período de caraªncia será reduzida em naºmero de contribuições equivalente ao naºmero de meses em que o parto foi antecipado;
- Para o salário-maternidade nas categorias que exijam caraªncia, havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serao computadas para efeito de caraªncia depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, traªs contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.

(**) Independe de caraªncia a concessao de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saaºde e do Ministério da Previdaªncia Social.

Observação:
Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdaªncia Social até 24/07/91, data anterior a publicação da Lei 8.213/1991, a caraªncia exigida no caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, será de acordo com a tabela abaixo:

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Para o (a) empregado (a) doméstico(a), o contribuinte individual e o facultativo a primeira contribuição a ser contada deve ter o seu pagamento efetuado dentro do prazo legal de vencimento (Arts. 24 a 27, Lei nº 8.213/91 e Art. 30 da Lei nº 8.212/91).

Para o Segurado(a) Especial/Trabalhador(a) Rural, será exigida a comprovação de exercício de atividade rural por tempo igual ao naºmero de meses de contribuição correspondentes a  caraªncia do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 e art. 142 da Lei 8.213/91).

O tempo de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, intercalado com período de atividade não é computado para efeito de caraªncia e somente para tempo de contribuição (Art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Art. 60 do Decreto nº 3.048/99).

O tempo de serviço como trabalhador rural, anterior a  11/91, não é computado para efeito de caraªncia (§ 2º, Art. 55, Lei nº 8.213/91).


Mais informações :
http://www.previdenciasocial.gov.br/con ... .php?id=15
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/14 ... -por-idade

Obs.: não sei se estas informações estao atualizadas !!

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